CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
ARTIGO 1.º DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
- A “DNA Digital Nomad Association Portugal”, adiante também designada por “DNA Portugal” e “Associação”, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes Estatutos e subsidiariamente, pelas normas do direito privado.
- A DNA Portugal tem o número de pessoa coletiva 516996592 e constitui-se por tempo indeterminado;
ARTIGO 2.º SEDE
- A DNA Portugal tem sede na Rua Conde Alto Mearim, novecentos e quatro, terceiro andar, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
- A Direção pode deliberar criar delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional, desde que convenientes à prossecução do fim da DNA Portugal.
ARTIGO 3.º OBJETO
- A DNA Portugal tem por objeto social utilizar o Trabalho Remoto e Nomadismo Digital como ferramenta de descentralização, repopulação e desenvolvimento de economias locais com comunidades globais. A Associação procura desenvolver um conjunto de iniciativas junto das comunidades locais em todo o território, para prossecução do objeto social. A Associação poderá atuar com quaisquer entidades estrangeiras, agentes públicos e privados nacionais para a criação das melhores condições em todo o território nacional.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4.º ASSOCIADOS
- Haverá Associados fundadores, embaixadores e efetivos.
- São Associados fundadores os signatários do título constitutivo da DNA Portugal.
- São Associados embaixadores as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que recebem na DNA Portugal distinção pelo seu contributo na promoção do desenvolvimento do Trabalho Remoto e Nomadismo Digital em Portugal;
- São Associados efetivos os restantes regularmente inscritos.
ARTIGO 5.º AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
- Os Associados embaixadores serão admitidos mediante proposta e/ou convite à Direção e serão aprovados em Mesa de Assembleia Geral. São Associados sem direito a voto.
- A admissão de Associado efetivo depende de prévia proposta a apresentar por um associado e a submeter à deliberação da Direção.
ARTIGO 6.º DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
- Constituem os Direitos e Deveres de Associado efetivo:
- a) assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral, associados com direito a voto;
- b) eleger e ser eleito ou nomeado, para cargos de Direção e restantes órgãos da Associação;
- c) participar nas atividades promovidas pela DNA Portugal;
- d) acatar as decisões da Assembleia Geral;
- e) pagar a jóia e as quotas estabelecidas em Assembleia Geral;
- f) exercer os cargos para que for eleito ou nomeado;
- g) propor a admissão de novos associados;
- h) usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela DNA Portugal;
- i) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
- j) recorrer à Assembleia Geral de quaisquer decisões da Direção que considerem contrárias ou lesivas dos interesses da DNA Portugal;
- k) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- m) Dar preferência, sempre que possível, à DNA Portugal na prestação dos serviços que se integram no âmbito da sua atividade;
- o) Respeitar as diretrizes ou decisões tomadas pela Direção da DNA Portugal;
- p) Fornecer as informações solicitadas pela DNA Portugal, destinadas a produzir maior eficácia dos seus serviços e funcionamento e manter os seus dados pessoais atualizados, informando a Direção de quaisquer alterações a esse respeito, designadamente de morada, correio eletrónico ou contacto telefónico.
- Os direitos inerentes à qualidade de Associado só podem ser exercidos pelos membros que tenham as suas quotas em dia (caso um sistema de quotas esteja estabelecido).
ARTIGO 8.º PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO
- Perde a qualidade de associado quem se encontrar em qualquer das situações seguintes:
- a) Grave ou reiterado incumprimento das disposições estatutárias e/ou regulamentares;
- b) Mora de noventa dias no pagamento das quotizações e não proceda à sua liquidação no prazo que lhe for indicado pela Direção, o qual não será inferior a um mês, por email;
- c) Declaração da desistência de associado dirigida à Direção.
- Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou precedendo proposta fundamentada da Direção, sendo a respetiva deliberação tomada por maioria de três quartos dos associados presentes.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 9.º ÓRGÃOS
- São órgãos sociais da DNA Portugal a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Os Órgãos Sociais da DNA Portugal regem-se pelos presentes Estatutos e por Regulamentos próprios, por esses órgãos aprovados.
- A duração dos mandatos é de cinco anos, coincidindo com os anos civis correspondentes, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sem prejuízo do seu exercício até à tomada de posse de novos órgãos eleitos.
ARTIGO 10.º ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, competindo ao primeiro secretário substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, e ao segundo aquando a ausência do presidente e do primeiro secretário.
- Em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, na falta dos três membros da Assembleia Geral, o presidente poderá ser substituído por um qualquer associado eleito no início da reunião respetiva.
ARTIGO 11.º COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral:
- a) eleger e destituir a respetiva Mesa, o Conselho Fiscal e a Direção;
- b) discutir e votar anualmente o plano, o orçamento e ainda o relatório de contas
- c) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos;
- d) aprovar os regulamentos internos da DNA Portugal que não sejam da competência específica de outro órgão;
- e) apreciar a aplicação de sanções pela Direção;
- f) transferir a sede da DNA Portugal;
- g) exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela lei.
ARTIGO 12.º CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é convocada, preferencialmente, por correio eletrónico com a antecedência mínima de trinta dias, tratando-se de Assembleia Geral Ordinária e de quinze dias no caso de Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 13.º REUNIÕES ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direção ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento do número de associados;
2 – As reuniões da Assembleia Geral deverão ser realizadas preferencialmente online.
ARTIGO 14.º DIREÇÃO
A Direção é composta por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. Sendo que o Vice-Presidente acumula com o cargo de Tesoureiro, e o Secretário acumula com o cargo de Vogal.
ARTIGO 15.º COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE DIREÇÃO
Compete ao Presidente da Direção da DNA Portugal:
- a) representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar os seus poderes de representação, em cada caso, noutro membro da Direção;
- b) convocar a Direção e presidir às suas reuniões, podendo exercer voto de qualidade;
- c) promover a coordenação dos diversos sectores de atividade da Associação e orientar os respetivos serviços;
- d) negociar e estabelecer parcerias com outras instituições com vista à melhor prossecução dos seus fins;
- e) Admitir ou propor a exclusão de Membros nos termos estatutários;
- f) gerir a atividade associativa, em conformidade com as determinações da Assembleia Geral e tendo em atenção as decisões ou recomendações dos restantes órgãos;
ARTIGO 16.º COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
A Direção é o Órgão executivo e a ela compete definir e apresentar à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação a seguir pela DNA Portugal, coordenando a sua atividade, competindo-lhe nomeadamente:
- a) administrar a Associação;
- b) criar os serviços da Associação;
- c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações da Assembleia Geral;
- d) admitir associados;
- e) elaborar anualmente o relatório de atividades e relatório de gestão e contas; o programa de atividades e o plano e orçamento;
- f) fixar quotas e níveis de contribuição para os fundos da DNA Portugal;
- g) aplicar sanções, quando tal não incumba a outros órgãos;
- h) elaborar regulamentos internos;
- i) aprovar regulamentos para o processo de avaliação e de financiamento de projetos individuais e institucionais;
- j) acompanhar o desenvolvimento dos projetos individuais e institucionais;
- l) representar a Associação, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
- m) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 17.º FALTAS E IMPEDIMENTOS TEMPORÁRIOS DOS MEMBROS DA DIREÇÃO
- Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo secretário/vogal;
ARTIGO 18.º IMPEDIMENTO DEFINITIVO DA DIREÇÃO
Quando o impedimento de qualquer membro da Direção se torne definitivo, será substituído como segue:
- O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente
- A Direção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso.
ARTIGO 19.º REUNIÕES E VINCULAÇÃO DA DIREÇÃO
1 – A Direção deve reunir ordinariamente, pelo menos duas vezes em cada ano civil, e sempre extraordinariamente, quando se mostrar necessário;
2 – A DNA Portugal obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente/Tesoureiro;
3 – Nos casos que envolvam movimentos de meios financeiros o documento respetivo obriga-se à assinatura do Tesoureiro.
4 – Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da DNA Portugal, contabilizá-las e elaborar periodicamente um relatório financeiro a apresentar anualmente o relatório de contas;
5 – Todos os atos de mero expediente corrente podem ser assinados por qualquer membro da direção.
ARTIGO 20.º CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente, e dois secretários. .
ARTIGO 21.º COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
- a) examinar os livros de escrita, conferir a caixa e fiscalizar os atos de administração financeira;
- b) dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;
- c) dar parecer sobre as aquisições de bens imóveis;
- d) dar parecer sobre os empréstimos a contrair;
- e) assistir às reuniões de Direção, quando esta o entender;
- f) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor;
- g) dar parecer no âmbito das suas competências, sempre que solicitado pela Direção ou um membro da DNA Portugal.
ARTIGO 22.º REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
1 – O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pelo conjunto dos seus restantes membros, ou a pedido do Presidente da Direção;
2 – O Conselho Fiscal não necessita de reunir formalmente de modo extraordinário para emitir parecer. Basta que o faça com a assinatura digital de dois dos seus membros e com conhecimento do terceiro.
ARTIGO 23.REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DOS ORGÃOS SOCIAIS
1 – Os membros dos órgãos sociais da Associação podem, a título excecional, prestar serviços remunerados à Associação, desde que tais serviços não se enquadrem nas suas funções estatutárias normais.
2 – A prestação de serviços remunerados por membros dos órgãos sociais está sujeita às seguintes condições:
- a) Os serviços devem ser distintos das funções normalmente exercidas no âmbito do cargo ocupado no órgão social
;
- b) A remuneração deve ser compatível com os valores praticados no mercado para serviços semelhantes;
- c) A contratação deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de dois terços dos associados presentes;
- d) O membro do órgão social em questão deve abster-se de participar na deliberação que aprova a sua própria contratação.
3 – A Direção deve ter uma justificação clara para a seleção e contratação de membros dos órgãos sociais para a prestação de serviços remunerados, garantindo que:
- a) Existe uma necessidade real e justificada para o serviço
;
- b) O membro selecionado possui as qualificações adequadas para o serviço em questão;
c) Não há conflito de interesses entre o serviço prestado e as funções exercidas no órgão social;
4 – Os pagamentos efetuados aos membros dos órgãos sociais por serviços prestados devem ser devidamente documentados e reportados nas contas anuais da Associação.
5 – O Conselho Fiscal deve incluir na sua fiscalização a verificação da conformidade destas contratações com os estatutos e a lei.
6 – Em nenhuma circunstância a remuneração por serviços prestados pode ser utilizada como forma de contornar a natureza não remunerada dos cargos nos órgãos sociais.
ARTIGO 24.º DESTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – Os membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral podem ser destituídos por deliberação, em escrutínio secreto, da respetiva Assembleia Geral;
2 – As deliberações previstas no número anterior, para serem válidas, carecem de ser aprovadas, pelo menos, por três quartos dos associados representados em Assembleia Geral.
ARTIGO 25.º ANO SOCIAL
- O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 26.º RECEITAS
Constituem receitas da Associação:
- a) a joia e as quotas, que se vierem a ser fixadas;
- b) as contribuições para os fundos da Associação;
- c) dotações eventualmente atribuídas por mecenas externos;
- d) dotações atribuídas a projetos que venham a ser aprovados e financiados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e) receitas provenientes de atividade regular ou serviços prestados pela DNA Portugal;
- f) doações e legados, de pessoas singulares ou coletivas, de que venha a beneficiar;
- g) entidades públicas ou privadas que pagam um valor recorrente para serem parcerias oferecendo serviços ou benefícios à DNA Portugal e aos seus membros
- h) quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos ou contribuições, permitidos por lei.
ARTIGO 27.º DESPESAS
As despesas da DNA Portugal são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.
ARTIGO 28.º ORÇAMENTO
O orçamento é elaborado, com a antecedência necessária, pela Direção e deve conter o montante correspondente às receitas e despesas previsíveis para cada ano de exercício a que diga respeito.
ARTIGO 29.º ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
1 – Os presentes Estatutos poderão ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, por deliberação de uma maioria de três quartos de votos correspondentes aos associados presentes ou devidamente representados;
2 – O texto das alterações propostas, por quem tiver competência para as redigir, deverá ser enviado com a convocatória da Assembleia Geral que o apreciará.
ARTIGO 30.º REVISÃO DOS ESTATUTOS
Os presentes Estatutos podem ser revistos, em qualquer momento, por iniciativa de um terço dos sócios ou por proposta fundamentada pelos Presidente e Vice-Presidente da Direção, que, nesse caso, podem convocar reunião da Assembleia-Geral, nos termos e para os efeitos do artigo anterior.
ARTIGO 31.º DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
1 – A DNA Portugal só pode ser dissolvida por deliberação tomada, pelo menos, por três quartos do número total dos membros da DNA Portugal;
2 – Sem prejuízo do disposto na lei, a Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e os prazos de liquidação, bem como o destino do património.
Aprovados a 27 de Novembro de 2024