Estatutos

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO

ARTIGO 1.º DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

  1. A “DNA Digital Nomad Association Portugal”, adiante também designada por “DNA Portugal” e “Associação”, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes Estatutos e subsidiariamente, pelas normas do direito privado. 
  2. A DNA Portugal tem o número de pessoa coletiva 516996592 e constitui-se por tempo indeterminado;

ARTIGO 2.º SEDE

  1. A DNA Portugal tem sede na Rua Conde Alto Mearim, novecentos e quatro, terceiro andar, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  2. A Direção pode deliberar criar delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional, desde que convenientes à prossecução do fim da DNA Portugal.

ARTIGO 3.º OBJETO

  1. A DNA Portugal tem por objeto social utilizar o Trabalho Remoto e Nomadismo Digital como ferramenta de descentralização, repopulação e desenvolvimento de economias locais com comunidades globais. A Associação procura desenvolver um conjunto de iniciativas junto das comunidades locais em todo o território, para prossecução do objeto social. A Associação poderá atuar com quaisquer entidades estrangeiras, agentes públicos e privados nacionais para a criação das melhores condições em todo o território nacional.

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS 

ARTIGO 4.º ASSOCIADOS 

  1. Haverá Associados fundadores, embaixadores e efetivos.
  2. São Associados fundadores os signatários do título constitutivo da DNA Portugal. 
  3. São Associados embaixadores as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que recebem na DNA Portugal distinção pelo seu contributo na promoção do desenvolvimento do Trabalho Remoto e Nomadismo Digital em Portugal;
  4. São Associados efetivos os restantes regularmente inscritos.

ARTIGO 5.º AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO 

  1. Os Associados embaixadores serão admitidos mediante proposta e/ou convite à Direção e serão aprovados em Mesa de Assembleia Geral. São Associados sem direito a voto.
  2. A admissão de Associado efetivo depende de prévia proposta a apresentar por um associado e a submeter à deliberação da Direção.

ARTIGO 6.º DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

  1. Constituem os Direitos e Deveres de Associado efetivo:
  2. a) assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral, associados com direito a voto; 
  3. b) eleger e ser eleito ou nomeado, para cargos de Direção e restantes órgãos da Associação; 
  4. c) participar nas atividades promovidas pela DNA Portugal;
  5. d) acatar as decisões da Assembleia Geral; 
  6. e) pagar a jóia e as quotas estabelecidas em Assembleia Geral;
  7. f) exercer os cargos para que for eleito ou nomeado;
  8. g) propor a admissão de novos associados; 
  9. h) usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela DNA Portugal;
  10. i) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários; 
  11. j) recorrer à Assembleia Geral de quaisquer decisões da Direção que considerem contrárias ou lesivas dos interesses da DNA Portugal;
  12. k) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  13. m) Dar preferência, sempre que possível, à DNA Portugal na prestação dos serviços que se integram no âmbito da sua atividade; 
  14. o) Respeitar as diretrizes ou decisões tomadas pela Direção da DNA Portugal;
  15. p) Fornecer as informações solicitadas pela DNA Portugal, destinadas a produzir maior eficácia dos seus serviços e funcionamento e manter os seus dados pessoais atualizados, informando a Direção de quaisquer alterações a esse respeito, designadamente de morada, correio eletrónico ou contacto telefónico.
  1. Os direitos inerentes à qualidade de Associado só podem ser exercidos pelos membros que tenham as suas quotas em dia (caso um sistema de quotas esteja estabelecido).

ARTIGO 8.º PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO

  1. Perde a qualidade de associado quem se encontrar em qualquer das situações seguintes: 
  2. a) Grave ou reiterado incumprimento das disposições estatutárias e/ou regulamentares; 
  3. b) Mora de noventa dias no pagamento das quotizações e não proceda à sua liquidação no prazo que lhe for indicado pela Direção, o qual não será inferior a um mês, por email; 
  4. c) Declaração da desistência de associado dirigida à Direção. 
  5. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou precedendo proposta fundamentada da Direção, sendo a respetiva deliberação tomada por maioria de três quartos dos associados presentes.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO 

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 

ARTIGO 9.º ÓRGÃOS 

  1. São órgãos sociais da DNA Portugal a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 
  2. Os Órgãos Sociais da DNA Portugal regem-se pelos presentes Estatutos e por Regulamentos próprios, por esses órgãos aprovados. 
  3. A duração dos mandatos é de cinco anos, coincidindo com os anos civis correspondentes, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sem prejuízo do seu exercício até à tomada de posse de novos órgãos eleitos.

ARTIGO 10.º ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, competindo ao primeiro secretário substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, e ao segundo aquando a ausência do presidente e do primeiro secretário.
  3. Em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, na falta dos três membros da Assembleia Geral, o presidente poderá ser substituído por um qualquer associado eleito no início da reunião respetiva.

ARTIGO 11.º COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete à Assembleia Geral: 

  1. a) eleger e destituir a respetiva Mesa, o Conselho Fiscal e a Direção; 
  2. b) discutir e votar anualmente o plano, o orçamento e ainda o relatório de contas 
  3. c) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos;
  4. d) aprovar os regulamentos internos da DNA Portugal que não sejam da competência específica de outro órgão;
  5. e) apreciar a aplicação de sanções pela Direção;
  6. f) transferir a sede da DNA Portugal;
  7. g) exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela lei. 

ARTIGO 12.º CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é convocada, preferencialmente, por correio eletrónico com a antecedência mínima de trinta dias, tratando-se de Assembleia Geral Ordinária e de quinze dias no caso de Assembleia Geral Extraordinária. 

ARTIGO 13.º REUNIÕES ASSEMBLEIA GERAL

1 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direção ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento do número de associados; 

2 – As reuniões da Assembleia Geral deverão ser realizadas preferencialmente online.

ARTIGO 14.º DIREÇÃO

A Direção é composta por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. Sendo que o Vice-Presidente acumula com o cargo de Tesoureiro, e o Secretário acumula com o cargo de Vogal.

ARTIGO 15.º COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE DIREÇÃO

Compete ao Presidente da Direção da DNA Portugal: 

  1. a) representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar os seus poderes de representação, em cada caso, noutro membro da Direção; 
  2. b) convocar a Direção e presidir às suas reuniões, podendo exercer voto de qualidade; 
  3. c) promover a coordenação dos diversos sectores de atividade da Associação e orientar os respetivos serviços;
  4. d) negociar e estabelecer parcerias com outras instituições com vista à melhor prossecução dos seus fins;
  5. e) Admitir ou propor a exclusão de Membros nos termos estatutários; 
  6. f) gerir a atividade associativa, em conformidade com as determinações da Assembleia Geral e tendo em atenção as decisões ou recomendações dos restantes órgãos; 

ARTIGO 16.º COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO

A Direção é o Órgão executivo e a ela compete definir e apresentar à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação a seguir pela DNA Portugal, coordenando a sua atividade, competindo-lhe nomeadamente: 

  1. a) administrar a Associação;
  2. b) criar os serviços da Associação;
  3. c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações da Assembleia Geral;
  4. d) admitir associados;
  5. e) elaborar anualmente o relatório de atividades e relatório de gestão e contas; o programa de atividades e o plano e orçamento;
  6. f) fixar quotas e níveis de contribuição para os fundos da DNA Portugal;
  7. g) aplicar sanções, quando tal não incumba a outros órgãos; 
  8. h) elaborar regulamentos internos;
  9. i) aprovar regulamentos para o processo de avaliação e de financiamento de projetos individuais e institucionais; 
  10. j) acompanhar o desenvolvimento dos projetos individuais e institucionais; 
  11. l) representar a Associação, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares; 
  12. m) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos e pela legislação em vigor. 

ARTIGO 17.º FALTAS E IMPEDIMENTOS TEMPORÁRIOS DOS MEMBROS DA DIREÇÃO

  1. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo secretário/vogal;

ARTIGO 18.º IMPEDIMENTO DEFINITIVO DA DIREÇÃO

Quando o impedimento de qualquer membro da Direção se torne definitivo, será substituído como segue:

  1. O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente
  2. A Direção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso.

ARTIGO 19.º REUNIÕES E VINCULAÇÃO DA DIREÇÃO

1 – A Direção deve reunir ordinariamente, pelo menos duas vezes em cada ano civil, e sempre extraordinariamente, quando se mostrar necessário; 

2 – A DNA Portugal obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente/Tesoureiro; 

3 – Nos casos que envolvam movimentos de meios financeiros o documento respetivo obriga-se à  assinatura do Tesoureiro.

4 – Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da DNA Portugal, contabilizá-las e elaborar periodicamente um relatório financeiro a apresentar anualmente o relatório de contas;

5 – Todos os atos de mero expediente corrente podem ser assinados por qualquer membro da direção.

ARTIGO 20.º CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente, e dois secretários. .

ARTIGO 21.º COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

1 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) examinar os livros de escrita, conferir a caixa e fiscalizar os atos de administração financeira;
  2. b) dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício; 
  3. c) dar parecer sobre as aquisições de bens imóveis;
  4. d) dar parecer sobre os empréstimos a contrair;
  5. e) assistir às reuniões de Direção, quando esta o entender;
  6. f) exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor;
  7. g) dar parecer no âmbito das suas competências, sempre que solicitado pela Direção ou um membro da DNA Portugal.

ARTIGO 22.º REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL

1 – O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pelo conjunto dos seus restantes membros, ou a pedido do Presidente da Direção;

2 – O Conselho Fiscal não necessita de reunir formalmente de modo extraordinário para emitir parecer. Basta que o faça com a assinatura digital de dois dos seus membros e com conhecimento do terceiro. 

ARTIGO 23.REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DOS ORGÃOS SOCIAIS

1 – Os membros dos órgãos sociais da Associação podem, a título excecional, prestar serviços remunerados à Associação, desde que tais serviços não se enquadrem nas suas funções estatutárias normais.

2 – A prestação de serviços remunerados por membros dos órgãos sociais está sujeita às seguintes condições:

  1. a) Os serviços devem ser distintos das funções normalmente exercidas no âmbito do cargo ocupado no órgão social
;
  2. b) A remuneração deve ser compatível com os valores praticados no mercado para serviços semelhantes;
  3. c) A contratação deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de dois terços dos associados presentes;
  4. d) O membro do órgão social em questão deve abster-se de participar na deliberação que aprova a sua própria contratação.

3 – A Direção deve ter uma justificação clara para a seleção e contratação de membros dos órgãos sociais para a prestação de serviços remunerados, garantindo que:


  1. a) Existe uma necessidade real e justificada para o serviço
;
  2. b) O membro selecionado possui as qualificações adequadas para o serviço em questão;


c) Não há conflito de interesses entre o serviço prestado e as funções exercidas no órgão social;

4 – Os pagamentos efetuados aos membros dos órgãos sociais por serviços prestados devem ser devidamente documentados e reportados nas contas anuais da Associação.

5 – O Conselho Fiscal deve incluir na sua fiscalização a verificação da conformidade destas contratações com os estatutos e a lei.

6 – Em nenhuma circunstância a remuneração por serviços prestados pode ser utilizada como forma de contornar a natureza não remunerada dos cargos nos órgãos sociais.

ARTIGO 24.º DESTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1 – Os membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral podem ser destituídos por deliberação, em escrutínio secreto, da respetiva Assembleia Geral;

2 – As deliberações previstas no número anterior, para serem válidas, carecem de ser aprovadas, pelo menos, por três quartos dos associados representados em Assembleia Geral.

ARTIGO 25.º ANO SOCIAL

  1. O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 26.º RECEITAS

Constituem receitas da Associação:

  1. a) a joia e as quotas, que se vierem a ser fixadas;
  2. b) as contribuições para os fundos da Associação; 
  3. c) dotações eventualmente atribuídas por mecenas externos;
  4. d) dotações atribuídas a projetos que venham a ser aprovados e financiados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
  5. e) receitas provenientes de atividade regular ou serviços prestados pela DNA Portugal;
  6. f) doações e legados, de pessoas singulares ou coletivas, de que venha a beneficiar;
  7. g) entidades públicas ou privadas que pagam um valor recorrente para serem parcerias oferecendo serviços ou benefícios à DNA Portugal e aos seus membros 
  8. h) quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos ou contribuições, permitidos por lei.

ARTIGO 27.º DESPESAS

As despesas da DNA Portugal são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins. 

ARTIGO 28.º ORÇAMENTO

O orçamento é elaborado, com a antecedência necessária, pela Direção e deve conter o montante correspondente às receitas e despesas previsíveis para cada ano de exercício a que diga respeito. 

ARTIGO 29.º ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

1 – Os presentes Estatutos poderão ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, por deliberação de uma maioria de três quartos de votos correspondentes aos associados presentes ou devidamente representados; 

2 – O texto das alterações propostas, por quem tiver competência para as redigir, deverá ser enviado com a convocatória da Assembleia Geral que o apreciará. 

ARTIGO 30.º REVISÃO DOS ESTATUTOS

Os presentes Estatutos podem ser revistos, em qualquer momento, por iniciativa de um terço dos sócios ou por proposta fundamentada pelos Presidente e Vice-Presidente da Direção, que, nesse caso, podem convocar reunião da Assembleia-Geral, nos termos e para os efeitos do artigo anterior. 

ARTIGO 31.º DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

1 – A DNA Portugal só pode ser dissolvida por deliberação tomada, pelo menos, por três quartos do número total dos membros da DNA Portugal;

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, a Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e os prazos de liquidação, bem como o destino do património.

 

 

Aprovados a 27 de Novembro de 2024